No dia 02 de julho de 2020 entrou em vigor a Lei nº 14.019/2020, que alterou artigos da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, criando por lei federal a obrigatoriedade do “... uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos...”.
A pesar do uso de máscara já ser objeto de decretos publicados pelos governados e prefeitos, o assunto tomou destaque pelos vetos a alguns artigos do projeto aprovado pelo legislativo, que estabeleciam obrigação do uso em locais específicos.
O tom adotado pela imprensa na divulgação dos vetos pelo presidente, dando a impressão de que foi vetada a obrigação do uso de máscaras, não refletiu o que de fato ocorreu. O que se constata pelo texto da lei é que esta decisão permaneceu a cargo dos demais entes, como já vinha ocorrendo, o que faz necessário atentar-se às regras já existentes em cada Estado e Município.
A Lei nº 14.019/2020 não revogou decisões já tomadas quanto à obrigatoriedade do uso de máscara, nem suprimiu a competência dos demais entes do poder executivo de legislarem sobre a matéria. Apenas incluiu no rol do art. 3º da Lei nº 13.979/20 o inciso “III-A”, que prevê como medida de enfrentamento à pandemia, passível de imposição pelas autoridades públicas, o uso de máscaras, medida não prevista no texto original da lei.
Os vetos mais destacados ocorreram nos incisos do art. 3º-A, incluído pela Lei nº 14.019/2020 no texto da Lei nº 13.979/20, que listava locais em que se tornaria obrigatório o uso da máscara, sendo mantido apenas a obrigatoriedade em território nacional, para os usuários de veículos particulares de aplicativos e taxis e para o transporte público em ônibus, aeronaves e embarcações de uso coletivo, com exceção para pessoas portadoras de deficiências ou condição que impeçam o uso da máscara e para crianças menores de três anos
O caput do mesmo art. 3º-A, entretanto, traz texto que deve ser observado para aplicação aos condomínios, servindo de justificativa da exigência pelos síndicos do uso de máscaras nas áreas comuns, tanto por moradores, quanto por entregadores, visitantes e prestadores de serviços. Refiro-me ao trecho que se refere à “... circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público...”.
É identificável a intenção do legislador de fazer obrigatório o uso de máscaras também em espaços privados acessíveis ao público. Esta intenção expressa no caput do artigo, conjuntamente com as regras estabelecidas nos decretos Estaduais e Municipais, autorizam, ou mesmo impõem, que seja exigido o uso de máscaras nas áreas comuns do condomínio, como previsto no caput.
A posição se coaduna com a prevalência do direito à saúde garantido pela Constituição Federal, reiterado pelo art. 1.336, do Código Civil, que em seu inciso IV diz ser obrigação dos condôminos não prejudicar a salubridade dos espaços comuns e, consequentemente, expor a riscos a saúde dos demais moradores.
Por ser medida que se mostra eficaz para evitar o contágio pelo novo coronavírus, torna-se legitima, com amparo nas normas editadas pelas autoridades públicas para enfrentamento à pandemia, a exigência do uso de máscaras nas áreas comuns dos condomínios, por quem quer que por ali transite, morador ou não, não sendo tal situação alterada pelos vetos aos artigos da Lei nº 14.019/2020.
BOA TARDE, O USO DAS MÁSCARAS NÃO FORAM BASEADOS EM ESTUDOS CIENTIFICOS NEM TAMPOUCO AS RSTRIÇOES. NÃO EXISTE EMBASAMENTO MEDICO EM ESTUDO NENHUM, PORTANTO É TUDO ARBITRARIO. OS ESTUDOS S´RIOS MOSTRAM OS MALEFICIOS DO SEU USO COM COMPROMETIMENTOS SÉRIOS NO SISTEMA RESPIRATORIO E CARDIACO. MEDIDAS DRACONIANAS SEM EMBASAMENTO NENHUM, PORTANTO, ILEGITIMAS.