Durante todo o desenvolvimento da pandemia causada pelo COVID-19 os síndicos e administradores agiram de forma correta ao aplicarem nas dependências as medidas de combate definidas pelo poder público.
Disponibilização de álcool gel, distanciamento social, exigência de uso de máscaras, limitação do uso de áreas comuns, entre outras, foram medidas adotadas nos condomínio e compreendidas pelos moradores, ao menos em sua maioria.
Tais exigências, junto com a vacinação em massa, tiveram efeito, levando com que as restrições fossem sendo diminuídas no decorrer da segunda metade de 2021, chegando ao final do ano quase à “normalidade” de outros tempos, o que gerou a sensação involuntária de inexistência de riscos e iminente fim da pandemia.
Infelizmente o fim da pandemia não pode ser comemorado. Como vem sendo amplamente divulgado pelos sites e cabais de TV, uma mutação do vírus criou uma variante batizada de Ômicron, que tem por características o alto volume de contágios e vem elevando significativamente as estatísticas de contaminados pelo coronavirus.
Felizmente, ao menos segundo as noticias veiculadas, o aumento de casos de contaminação não se repete no número de óbitos causados pela doença, que não cresceram na mesma proporção.
O risco de desfecho fatal por alguém que contrair o coronavirus, entretanto, não desapareceu e todos devem manter os cuidados necessários, seja pelo receio de se contaminar, seja pelo desejo de que as medidas mais restritivas de convivência sejam retomadas, caso os níveis de contaminação não sejam reduzidos.
O empenho, claro, deve ser espontâneo por parte de todos. Entretanto, no caso dos condomínios, cabe aos síndicos e administradoras agirem de modo a incentivar que os moradores cumpram as medidas de higiene e distanciamento social dentro de suas dependências.
Para isso devem cumprir as normas exaradas pelo poder público, que ainda se encontram em vigor, apesar da aparente revogação.
No caso do Espírito Santo, segue em vigor o Decreto Estadual nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que estabelece medidas de enfrentamento à pandemia e dá à SESA a competência para emitir Portarias como a de nº 013-R, de 23 de janeiro de 2021, que foi sendo atualizada desde sua edição, de acordo com o estágio da pandemia, e segue em vigor, devendo ser cumprida por todos os estabelecimentos públicos e privados, o que inclui os condomínios.
A Portaria nº 013-R da SESA estabelece como medidas de enfrentamento práticas já conhecidas de todos, tais como a disponibilização de álcool em gel para limpeza das mãos, exigência do uso de máscaras nas páreas comuns, não aglomeração, uso de elevadores por membros da mesma unidade, conscientização dos moradores, etc. Estas são práticas que devem ser reforçadas dentro do condomínio de forma imediata.
Alguns municípios ainda editaram decretos próprios, dentro da competência reconhecida pelo STF para a definição de medidas de enfrentamento à pandemia. Cito por exemplo o caso do Município de Serra/ES, que editou o Decreto nº 1.243, de março de 2021, que estabelece como obrigatório o uso de máscaras nas áreas comuns dos condomínios e a aplicação de multa para o caso de descumprimento, que pode chegar ao valor de R$4.000,00.
Todo o exposto demonstra que devem os síndicos e administradoras retomar a atenção quanto às praticas de enfrentamento à pandemia nas dependências dos condomínios, de acordo com as medidas publicadas pelo poder publico, ainda que essas medidas se mostrem impopulares.
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