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Foto do escritorPacelli ArrudaCosta

EXIGÊNCIA DO “PASSAPORTE DE VACINA” PARA ACESSO A EVENTOS REALIZADOS NOS CONDOMÍNIOS.

A possibilidade de ser exigido o “passaporte da vacina” para ingresso em eventos e espaços de convivência é assunto que vem inflamando discussões entre apoiadores e críticos da medida.


Sem entrar na questão da viabilidade dos argumentos de parte a parte, fato é que a medida é reconhecidamente válida, visto que analisada sua legalidade e constitucionalidade pelo STF, que por mais de uma vez se posicionou a favor da exigência de comprovação do esquema vacinal primário completo para ingresso em eventos, espaços de convivência como salas de aula e até mesmo no país, como se viu em decisão recente.


Ultrapassada a questão sobre a legalidade da exigência, resta aos síndicos e síndicas atuarem de acordo com as normas publicadas pelo poder público, que estabelecem medidas de enfrentamento à pandemia.


No caso do Estado do Espírito Santo, segue em vigor a PORTARIA Nº 013-R, DE 23 DE JANEIRO DE 2021, da Secretaria de Saúde Estadual, que “Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, e dá outras providências.”.

Esta PORTARIA Nº 013-R sofreu alterações em decorrência da publicação da Portaria Nº 210- R em 23/10/2021, também de autoria da SESA, passando a dar nova redação ao seu ANEXO I, que trata das MEDIDAS QUALIFICADAS ESPECÍFICAS DE ACORDO COM O MAPA DE RISCO, em especial no item X, que passou a prever a seguinte obrigação para os condomínios, quando o Município em que se encontra estiver classificado com risco “baixo” de transmissão, segundo o mapa de risco divulgado pelo Governo do Estado.


X - EVENTOS SOCIAIS, TAIS COMO CASAMENTOS, ANIVERSÁRIOS E OUTROS TIPOS DE CONFRATERNIZAÇÕES REALIZADOS EM CERIMONIAIS, CLUBES, CONDOMÍNIOS E

EQUIVALENTES


X.1 A realização de eventos sociais deverá

respeitar o limite de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação do local, sendo que os locais fechados (sem livre circulação de ar) devem respeitar adicionalmente o limite de no máximo de 1200 (mil e duzentas) pessoas, devendo-se em todos os casos exigir e garantir o acesso e permanência apenas de pessoas com o esquema vacinal primário completo contra a COVID-19.”


O texto do item X.1 da PORTARIA Nº 013-R é claro ao estabelecer que, sempre que o Mapa de Risco indicar nível de risco baixo, cabe aos condomínios “exigir e garantir” apenas a permanência de pessoas que apresentem seus “passaportes da vacina (com esquema vacinal completo), em eventos realizados em suas dependências.


A PORTARIA da SESA não faz distinção entre moradores e convidados não residentes, porém, em respeito ao direito de propriedade, ao menos enquanto não se esclarece de forma mais evidente a intenção da orientação, os síndicos e síndicas devem tomar medidas no sentido de restringir somente o acesso de convidados não residentes às dependências do condomínio, condicionando-o a apresentação do certificado de vacinação completo.


Esse controle pode ser feito notificando o morador, no ato da reserva do espaço de festas, de que será necessário entregar à administração uma lista de convidados e que estes deverão apresentar seus certificados de vacinação ao ingressarem no condomínio, sob pena de terem a entrada impedida pelos porteiros.

A prova da vacinação pode ser feita com a apresentação do “Certificado COVID-19”, que pode ser obtido no site do Governo Federal, ou mesmo com a apresentação do cartão de vacinação.

Essa é mais uma medida tomada pelo poder público, que deve ser cumprida pelos síndicos com finalidade de diminuir o contágio do coronavírus.


A atuação dos síndicos e síndicas tem sido de extrema importância para o combate da pandemia e, mais uma vez, recebem do poder público a incumbência de, indiretamente, contribuírem para o convencimento dos cidadãos e cidadãs a se vacinarem.


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