O Governador do Estado do Espírito Santo publicou decreto retomando uma série de medidas a serem aplicadas nos próximos 14 dias para enfrentamento da pandemia do Coronavirus, que vem se agravando.
Posições pessoais à parte, o fato é que todos devem dar cumprimento ao que estabelece o Decreto, adotando conduta compatível com o distanciamento social, que é a finalidade das medidas nele previstas.
O decreto proíbe expressamente a realização de reuniões, “... excetuadas as pertencentes ao mesmo núcleo familiar, incluindo quaisquer tipos de eventos sociais; a utilização de praças, parques, jardins públicos, campos públicos de futebol, quadras públicas de esportes públicas, ginásios públicos de esportes e outros espaços públicos equivalentes e a realização de atividades físicas coletivas, nas áreas e vias públicas”.
Tais proibições se aplicam às áreas de uso comum dos condomínios (quadras, salões de festas, churrasqueiras, etc.). O Decreto, inclusive, define que devem “Os administradores e síndicos de condomínios verticais e/ou horizontais devem limitar a utilização, simultânea, das áreas de uso comum de lazer para os moradores do mesmo núcleo familiar”.
Há no decreto proibição do funcionamento de academias (“Estão proibidos os funcionamentos de clubes de serviço e de lazer, de academias de qualquer natureza, e a realização de atividades esportivas de caráter coletivo, ainda que sem a presença de público”.), o que também se aplica às academias de condomínios.
Também não deixa dúvidas o Decreto, de que os condomínios devem exigir o uso de máscaras nos espaços de uso comum do condomínio (“As pessoas deverão adotar medidas de proteção e higiene, bem como utilizar máscaras fora do ambiente residencial.”), sendo a negativa do morador passível de multa, já que ofende o direito à salubridade dos demais moradores.
Ao mesmo tempo é importante destacar que serviços de limpeza e portaria, prestados por terceirizados ou empregados próprios, não estão suspensos nos condomínios e devem seguir sendo executados como de costume.
Tratam-se de atividades indispensáveis à organização e funcionamento do condomínio, cuja proibição seria incabível e, destaca-se, não existe no Decreto. Ao contrário, o Decreto estabelece como atividades essenciais os serviços de limpeza e segurança publica e privada, o que permite concluir que também serviços essenciais internos dos condomínios estão permitidos.
As limitações de funcionamento se dirige a estabelecimentos comerciais que atendem ao público em geral, novamente, na intenção de evitar deslocamentos de pessoas e aglomerações.
A quarentena que será imposta a muitos moradores nos próximos dias torna necessário que os síndicos voltem a tomar medidas que permitam a preservação do sossego de quem estará obrigado a ficar em casa nesse período. As proibições previstas para finais de semana e feriados quanto à realização de obras e serviços nas unidades devem ser aplicadas nesse período.
Obras não essenciais devem ser proibidas, permitindo apenas que serviços indispensáveis sejam realizados nas unidades residenciais.
Novamente cabe ao síndico fazer valer a confiança que lhe foi depositada pelos demais condôminos no momento da eleição e dentro da realidade do seu condomínio deve tomar decisões que julgar adequadas para fazer cumprir as medidas publicadas pelo poder publico, ainda que essas medidas se mostrem impopulares.
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