O termo “prescrição”, que se trata de um instituto de direito que implica na perda do prazo para interposição de ação judicial com finalidade de exigir que determinado direito seja cumprido pelo devedor, é de conhecimento comum, principalmente quando relacionado à cobrança de dívidas.
As dívidas formadas por taxas condominiais em atraso não estão imunes aos efeitos da prescrição, o que faz necessário que os Síndicos tenham conhecimento dos prazos e critérios para aplicação da prescrição, de modo a evitar a perda de patrimônio pelo condomínio.
Hoje em dia já há entendimento consolidado pelo STJ para a incidência da prescrição sobre dívidas condominiais, que foi firmado nos autos do REsp nº 1483930/DF, com o seguinte texto: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”
A transcrição do trecho do Acórdão do STJ ajuda a compreender questões importantes, que devem ser observadas na gestão das dívidas condominiais pelo Síndico e administradoras.
A primeira delas é a de que o prazo prescricional para interposição de ação com finalidade de cobrança das taxas condominiais é de 5 anos, de acordo com o §5º, inciso I, do art. 206, do Código Civil (§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;).
Outra questão importante é a de que o pagamento das despesas ordinárias extraordinárias, por se renovar mensalmente, é chamada de relação de trato sucessivo, o que faz com que a contagem do prazo prescricional de cada valor mensal se inicie “...a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”.
Ter ciência do prazo prescricional das dívidas de condomínio (5 anos) e da regra de início de contagem desse prazo (dia
seguinte ao vencimento), é de extrema importância para o Síndico, para que possa fiscalizar o trabalho da administradora e advogado contratados para realização da cobrança em nome do condomínio.
Os Síndicos não podem se esquecer que segundo o inciso VII do art. 1.348, do Código Civil, é sua obrigação “cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;” e de que o não cumprimento desta obrigação lhe atribui responsabilidades pelos prejuízos que forem causados ao condomínio pela prescrição de dívidas, com possibilidade de lhe ser exigido o ressarcimento.
O prazo de 5 anos é longo, mas não é incomum que dívidas condominiais prescrevam. Por isso é indispensável que o condomínio contrate profissionais competentes e comprometidos com o trabalho de cobrança, que não só evitará a perda de patrimônio pela prescrição, mas garantirá a rápida recuperação dos créditos, colaborando para a saúde financeira do condomínio, e inibirá a inadimplência, já que receber notificações de cobrança e a visita de um oficial de justiça não são situações agradáveis.
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