Tornando-se necessária a convocação de assembleia no condomínio para decisão de assunto que existe quórum específico e de difícil obtenção do número de condôminos presentes, necessário para aprovação, a primeira sugestão que surge é a de deixar a assembleia “aberta” até que se consiga o número necessário de votos.
Essa ideia, quando adotada, invariavelmente leva à impossibilidade do registro da ata, pois a assembleia deve ter inicio e fim. A ata deve registrar todos os fatos que aconteceram durante o ato, inclusive a não obtenção do quórum necessário.
Porém, com a entrada em vigor no dia 08/03/2022 a Lei nº 14.309/2022, que alterou o CÓDIGO CIVIL, incluindo no art. 1.353 alguns parágrafos e incisos, passou-se a estar prevista em lei a possibilidade de se converter a reunião em sessão permanente da assembleia, estabelecendo algumas regras para isso.
De imediato cabe destacar que não se trata de convocar uma “assembleia aberta”, nem se pode fazê-la em qualquer hipótese. O parágrafo primeiro do art. 1.353 diz que a reunião pode ser convertida pelo presidente em sessão permanente “Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido”. Veja que somente nesses casos se pode manter “aberta” a assembleia.
Além disso, o mesmo artigo diz que a conversão em sessão permanente, pelo presidente, depende de autorização da maioria dos presentes, o que deve ser feito por meio de votação registrada em ata.
Outra condição para a conversão da reunião está definida no parágrafo primeiro do mesmo artigo. Cumulativamente às condições anteriormente citadas, na ata da assembleia devem ser indicadas a data e a hora da sessão em seguimento (inciso I), quais as deliberações a serem decididas na sua sequência (inciso II) e que conste em seu texto a convocação dos presentes, bem como que sejam convocados os demais condôminos que não compareceram, na forma prevista na convenção.
Decidida pela conversão em assembleia permanente, deve ser lavrada ata parcial da reunião, constando tudo que foi discutido, e encaminhando cópia desta aos condôminos ausentes (inciso III). Da reunião em continuação deverá ser lavrada nova ata em seguimento da primeira, com a consolidação das decisões tomadas (inciso IV).
Não se pode alterar a pauta da assembleia na convocação da que for marcada para sua conclusão. O edital da primeira reunião ainda vincula a que for realizada em seguimento, podendo esta apenas seguir na deliberação do que deixou de ser decidido por falta de quórum.
A contagem dos votos da primeira reunião será feita e constará da ata parcial. Com isso ficam os presentes dispensados de comparecerem na segunda reunião, podendo, entretanto, caso queiram, alterar seu voto da segunda reunião (§2º). Para isso, obviamente, os votos da primeira reunião devem ser identificados por unidade, de modo a que possa ser identificado o autor.
Por fim, necessário ter atenção aos prazos, que são dois. O inciso I do §1º diz que não pode ser superior a 60 dias o prazo entre uma reunião e outra. Já o §3º diz que no caso de não se conseguir os votos necessários na segunda reunião, poderão os presentes decidir por prorrogá-la “tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial”.
Como se nota, não há um numero mínimo de prorrogações, mas há o limite de 90 dias entre a primeira e a última. Se nesse período não se conseguiu o quórum necessário, tem-se por definida a não aprovação do que se pretendia.
A alteração trazida pela Lei nº 14.309/2022 é importante, pois torna possível atingir quóruns que, de acordo com as características de alguns condomínios, principalmente os muitos numerosos, não se consegue, impedindo mudanças e tomadas de decisões que podem beneficiar a todos.
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