SISBAJUD - NOVO SISTEMA UTILIZADO PELO JUDICIÁRIO PARA BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS E OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PARTES.
Os credores de dívidas em atraso ganharão considerável aumento das possibilidades de localização de bens em nome de seus devedores, quando ingressarem em juízo na intenção de receberem o que lhes é de direito.
O BACENJUD, conhecido sistema de bloqueio de contas bancárias utilizado pelo judiciário, será substituído pelo SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, que permitirá maior agilidade e possibilidades que não existiam no sistema anterior, que apesar disso durante todo o tempo em que esteve ativo teve enorme importância como ferramenta para satisfação de obrigações pecuniárias e obtenção de informações das partes em ações judiciais. A substituição de um sistema pelo outro se iniciou em 24/08/2020.
A página do CNJ (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/) traz maiores informações sobre o SISBAJUD, dentre as quais se destaca que “Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações”. Esta possibilidade de obtenção de informações permitirá maior agilidade e efetividade às decisões judiciais, o que por si só já seria motivo de comemoração.
Porém outra ferramenta merece ainda mais destaque, pois parece solucionar, ainda que de forma não definitiva, problema identificado recorrentemente no sistema anterior.
A ordem de bloqueio de contas por meio do BACENJUD era executada uma única vez, o que na prática significava que sua efetivação só ocorria se naquele momento houvesse saldo em conta, sem possibilidade de renovação do ato, salvo se após novo requerimento fundamentado o magistrado voltasse a deferir a medida, o que nem sempre ocorria. O resultado frustrado da ordem de bloqueio de contas bancárias ainda servia, de certa forma, como alerta ao devedor, que já conhecedor do funcionamento do sistema, sabia que nova tentativa não ocorreria no curto prazo.
O efeito disso é que no dia seguinte à tentativa de bloqueio por meio do BACENJUD o devedor poderia voltar a usar sua conta bancária normalmente, inclusive para crédito de valores, sem receio de tê-los bloqueados. Essa sistemática, entretanto, não perdurará.
O SISBAJUD contará com a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, chamada na própria matéria do CNJ de “teimosinha”. O apelido não fazer jus à importância dessa ferramenta para a efetivação da ordem de bloqueio.
Na prática, poderá o Magistrado definir no ato da emissão da ordem de penhora on-line, o número de vezes que a mesma será reiterada pelo SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Essa reiteração do cumprimento da ordem certamente permitirá que se obtenha maior sucesso no bloqueio de contas bancárias. Além de aumentar o número de tentativas sem que se precise fazer novo requerimento e ter novo deferimento no processo, fará com que o devedor deixe de poder usar suas contas bancárias sem que antes satisfaça a obrigação, como fazia após o BACENJUD frustrado.
Pacelli Arruda Costa
OAB 12.678
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