Nos últimos tempos muito tem se falado sobre violência doméstica em condomínios, muito agravada pela intensificação do convívio dentro das moradias, decorrente do isolamento imposto pela pandemia.
Não saberia dizer se houve de fato o aumento dos casos de violência doméstica ou se, devido a um número maior de moradores terem sido forçados a permanecerem em casa nesse período, permitiu que vizinhos tomassem conhecimento de casos que antes ficavam ocultos no medo das vítimas.
Fato é que hoje já não se pode mais por em prática um dito popular antigo que dizia que “em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher”. Os tempos são outros e a tolerância ou permissividade da sociedade daquela época já não é mais aceita hoje em dia, ao contrário, se exige a ação e solidariedade de quem presencia um ato de violência doméstica, que pode ter natureza psicológica, patrimonial, moral, sexual e física, que não ocorre só com mulheres, apesar de ser o mais comum, mas também com crianças, idosos e adultos.
Inúmeras são as campanhas de conscientização e manifestações de pessoas no sentido de incentivar a denuncia dos casos de violência doméstica, caracterizando a vontade/necessidade da sociedade por medidas de combate a essa mazela, que foi percebida pelo legislador, fazendo que fossem aprovadas em vários Estados e Municípios, leis que criam a obrigação de denunciar, principalmente aos síndicos, administradores e funcionários de condomínios.
Também existem Projetos de Lei tramitando no Senado (PL 5064/20) e na Câmara (PL 2510/20), que criam regras no mesmo sentido de obrigar a denuncia por parte de síndicos, administradores, funcionários e/ou vizinhos, que venham a presenciar casos de violência doméstica nos condomínios.
A iniciativa legislativa é válida, pois cria regra impositiva que tem o efeito de sobrepor obrigação de cumprir a lei ao receio de se envolver, dando ao ser humano o motivo que lhe é necessário para agir e denunciar algo tão maléfico para a vitima, principalmente, mas que afeta toda a sociedade.
Essa obrigação de denunciar não pode ser confundida com autorização para tomar medidas próprias contra o agressor, que deve ser interpelado, investigado, julgado e punido pelas autoridades públicas competentes.
O que deve o síndico, moradores, funcionários, enfim, todo aquele que presenciar um ato de violência doméstica, é denunciar o ocorrido, utilizando os meios adequados para isso, como através de denuncia a Delegacia da Mulher, do idoso, de proteção ao menor, ou através da Central de Atendimento à Mulher, telefone 180, ou outro meio disponibilizado na localidade onde residem.
Não deve o síndico adotar qualquer tipo de “justiçamento” ou prática que exponha a vítima, principalmente, ou mesmo o agressor, aos demais moradores, sob pena de criar para este, a depender da situação, um direito de reparação. Cabe repetir: são as autoridades públicas que devem tomar medidas práticas contra o agressor, após a denuncia do sindico.
Negar atendimento à vítima de crime é conduta tipificada no Código Penal, em seu art. 135 (“Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:”) e omitir-se em situação de violência doméstica, que saiba estar ocorrendo, é conduta que pode ser enquadrada nesse artigo de lei e, por isso, sujeita à pena prevista.
Infelizmente este é um assunto difícil de tratar, pois impossível não pensar nas vítimas que todos os dias aparecem nos noticiários como personagens de casos trágicos de violência doméstica.
Nós, como cidadãos, pais e mães, filhos e filhas, irmãos e irmãs, tios e tias, primos e primas, amigos e amigas, devemos ter consciência de que qualquer pessoa, em algum momento da vida, pode ser uma vítima da violência que se deixou de denunciar e, esse ente querido, se tornar mais um personagem de reportagem de jornal de meio dia.
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