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Dos Requisitos de Validade da Assembleia Convocada para Destituição do Síndico

  • Foto do escritor: Pacelli ArrudaCosta
    Pacelli ArrudaCosta
  • 18 de set.
  • 1 min de leitura

Atualizado: há 3 dias

É plenamente possível a convocação de assembleia condominial por, no mínimo, 1/4 dos condôminos, com a finalidade de discutir qualquer assunto de interesse do condomínio, inclusive para destituição do síndico. Todavia, para que a assembleia assim convocada seja válida, imprescindível é o cumprimento rigoroso dos requisitos formais previstos na convenção condominial, sobretudo quanto ao prazo e à forma de convocação dos condôminos.


O edital de convocação deve indicar de maneira clara e precisa a finalidade da assembleia e as razões da possível destituição do síndico com base em uma das hipóteses previstas pelo artigo 1.349 do Código Civil, seja por prática de irregularidades, não prestar contas, ou por não administrar convenientemente o condomínio, a fim de garantir a compreensão do

objeto a ser deliberado por todos os condôminos.


Ainda, deve ser assegurada ao síndico a prévia notificação da realização da assembleia, com a explicitação das acusações e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, em estrita observância ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, sob pena de nulidade da deliberação.


Em suma, a ausência ou inobservância de quaisquer dos requisitos citados – prazo e forma de convocação, clareza dos motivos da destituição e garantia do exercício do contraditório e ampla defesa ao síndico – compromete a validade da assembleia e de todas as decisões ali tomadas, sujeitando-as à anulação pelo Poder Judiciário.

 
 
 

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