A formação de grupos no WhatsApp e em outros aplicativos de trocas de mensagens tem permitido maior interação entre as pessoas, facilitando que assuntos de interesse comum entre seus membros possam ser debatidos com maior agilidade e informalidade.
Especificamente em relação aos condomínios, o efeito do uso desse tipo de ferramenta pode ser benéfico se utilizado com sabedoria e prudência. O canal direto para contato dos moradores com o síndico permite que demandas importantes sejam atendidas pelo gestor do condomínio, o que sem dúvidas é o desejo de todos.
Ocorre que nem sempre o grupo de WhatsApp do condomínio é utilizado de maneira devida, fazendo com que essa ferramenta, que podia ser útil, se torne meio para brigas e ofensas que em hipótese alguma se justificam. Se esquecem algumas pessoas que dentro dos grupos de condôminos não existe anonimato e que tudo o que é dito gera responsabilidades aos seus autores.
Ocorre que o ofensor, ao publicar suas afirmações, pode estar incorrendo em uma das condutas tipificadas como CRIMES CONTRA A HONRA pelo Código Penal Brasileiro: i) calúnia - art. 138 (Imputação falsa de um fato criminoso a alguém); ii) difamação - art. 139 (Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém); iii) injúria - art. 140 (Qualquer ofensa à dignidade de alguém), todas com penas definidas nos mesmos artigos.
Não bastassem as implicações criminais, acusações falsas e ofensivas, principalmente quando divulgadas de forma ostensiva dentro do grupo de moradores do condomínio, tamanho o efeito negativo para a vida do ofendido, geralmente também morador, sendo este participante ou não do grupo, gera direito ao ofendido de ser indenizado por danos morais pelo autor das ofensas.
Os casos judiciais de fixação de indenização por danos morais decorrentes de ofensas em grupos de whatsApp dos condomínios vêm se avolumando, na sua maioria por ofensas dirigidas aos síndicos por moradores. Uma pesquisa rápida permite encontrar matérias em sites jurídicos tratando do assunto e citando exemplos, como o do Processo nº 0705134-81.2017.8.07.0007, do Distrito Federal.
É muito comum que divergências e insatisfações com a administração levem alguns moradores a atacarem o síndico nos grupos de WhatsApp, imputando-lhe condutas criminosas, tais como desvio de dinheiro, obtenção de vantagens indevidas etc.,, ou ofensivas à sua honra e vida pessoal, muitas vezes sob o argumento de que estão no regular exercício do direito de fiscalizar.
O direito do condômino de questionar decisões administrativas e de ter informações sobre a gestão do condomínio é real e deve ser exercido. Entretanto, não pode esse direito ser confundido com liberdade para proferir ofensas ou acusar falsamente o síndico, empregados e prestadores de serviços.
Da mesma forma, não cabe ao síndico se valer destes grupos de mensagens para atacar moradores desafetos, sob pena de estar sujeito às mesmas implicações penais e cíveis já tratadas acima.
Os membros de grupos de mensagens, moradores e síndico, devem usar de bom senso ao se manifestarem nos grupos, limitando-se a tratar de assuntos relacionados de fato ao condomínio, sempre em tom respeitoso, ainda que sua intenção seja de questionar alguma decisão ou de demandar por alguma explicação.
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