Uma das preocupações mais comuns no dias atuais é a ligada à segurança, que leva à tomada de inúmeras medidas pelas pessoas para sua obtenção, muitas vezes renunciando a direitos que lhe são inerentes por força do princípio constitucional da inviolabilidade da privacidade, previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.
Não é incomum que pessoas renunciam à privacidade e intimidade em troca de proteção e segurança, e com o desenvolvimento tecnológico e barateamento de equipamentos, a decisão de renunciar a esse direito à privacidade acaba sendo praticado cada dia por mais pessoas, que às vezes sequer se dão conta disso
Quem hoje reside em condomínios residenciais que tiveram aprovada em assembleia a instalação de circuito interno de câmeras, em troca de segurança, na prática, renunciou a parte de sua privacidade, permitindo que seja filmado ao transitar e utilizar espaços das áreas comuns e de lazer.
A decisão da assembleia, que sujeita a todos, autorizando a instalação de câmeras compreende, de forma indireta, renuncia à privacidade pelos moradores.
Se esta constatação pode surpreende alguns, para muitos certamente passou despercebido que essa mesma decisão que dá ao condomínio autorização para gravar as áreas comuns também lhe impõe uma obrigação, que a de guarda e zelo das imagens obtidas.
Os arquivos com imagens do sistema de segurança estão sob a responsabilidade do condomínio. Eventual vazamento, divulgação não autorizada, ou outra hipótese qualquer que dissemine imagens dos moradores e que estes venham a sofrer algum dano pelo uso indevido das mesmas, por quem quer que seja, pode gerar responsabilidades ao condomínio.
É preciso por parte dos síndicos de condomínio bastante bom senso no uso de imagens do sistema de câmeras de segurança. Ceder imagens por solicitação de moradores deve ser condicionado a justificativa plausível e sempre mediante assinatura de termo de responsabilidade.
Porém nunca devem ser fornecidas imagens que possam violar a privacidade dos demais moradores, ainda que a intenção do solicitante seja de instruir processo, como é comum ser a motivação desse tipo de pedido. Nesse caso, se as imagens forem mesmo necessárias à instrução processual, poderá o pedido ser feito em juízo e, se deferido, atendido pelo condomínio em cumprimento à ordem judicial.
Meio adequado para minimizar os riscos é que toda solicitação de imagens feitas ao condomínio seja enviada para apreciação da sua assessoria jurídica, que poderá dar parecer sobre a viabilidade e legalidade do pedido, embasando a decisão do síndico de atender ou não a solicitação recebida.
Além disso, ainda como medida preventiva, devem os síndicos de condomínios que mantêm contratos de locação e/ou manutenção do sistema de câmeras, exigir que conste no contrato firmado com a prestadora de serviços, clausula de não divulgação das imagens geradas no sistema e, se for o caso, de responsabilidade pela guarda das mesmas.
Medidas simples e o sempre bem vindo uso do bom senso permitem que sistema de câmeras de segurança seja instalado no condomínio, sem que isso implique em prejuízo ao direto dos moradores à privacidade, além do que foi por eles autorizado na decisão da assembleia.
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