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Foto do escritorPacelli ArrudaCosta

O STJ REALMENTE DECIDIU QUE O RATEIO DE DESPESAS NO CONDOMÍNIO NÃO PODE SER FEITO PELA FRAÇÃO IDEAL?

Nos últimos dias têm sido muitas as publicações em páginas de advogados e administradoras de condomínio afirmando que no julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1837019 - AL (2021/0039364-3) o Ilmo. Ministro Marcos Buzzi, do STJ, em decisão monocrática, teria decidido que o rateio das despesas comuns do condomínio deveria ser feito pelo número de unidades e não pela fração ideal, ainda que assim esteja previsto na convenção.


Tal afirmação é equivocada. O Ilustre Ministro não decidiu que o rateio deva ser pelo número de unidades que compõem o condomínio, independente da forma de rateio prevista na convenção.


O Ilmo Ministro, em sua decisão, se limitou a fazer o juízo de admissibilidade do recurso, decidindo por se tratar de hipótese de aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede, em sede de Recurso Especial, a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que seria necessário para o julgamento do mérito do recurso, que visava reformar decisão que deferiu antecipação de tutela para, naquele caso concreto, definir qual a forma de rateio das despesas comuns.


Tanto não adentrou ao mérito do recurso que na conclusão de sua decisão, quando tratou do alegado dissídio jurisprudencial entre a decisão recorrida e outras proferidas sobre o mesmo tema, afirmou que “... esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular (Súmula 7) impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem.”.

Portanto, a decisão proferida no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1837019 - AL (2021/0039364-3) não trata do assunto rateio de despesas no condomínio, que seria o merito do recurso e, por isso, não nega vigência ao art. 1.336, do Código Civil, que diz em seu inciso “I” ser dever do Condômino “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;“, que segue em vigência, devendo o rateio de despesas nos condomínios ser feito de acordo com a fração ideal ou, se existir previsão em contrário, conforme define a convenção.


Por fim, resta destacar, que, se tivesse de fato julgado a legalidade do rateio de despesas de forma igualitária e não com base na fração ideal, o que, repita-se, não ocorreu, o julgado teria efeito apenas em relação àquele caso específico. Não teria a decisão, como fizeram parecer algimas publicações, aplicação a todos os condomínios do país.


Síndicos, síndicas e administradoras devem seguir cumprindo o que diz a convenção em relação ao rateio de despesas comuns ou, no silêncio desta, realizar o rateio pela fração ideal, conforme estabelece o art. 1.336, inciso I, do Código Civil.

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